DIREITO A APOSENTADORIA
O trabalhador rural é considerado um segurado especial na Previdência Social. Apesar de não ter contribuído com a Previdência Social, tem direito à sua Aposentadoria Por Idade Rural , só não pode se aposentar por tempo de contribuição. Sua renda é sempre fixada em um salário mínimo.
A idade mínima para se aposentar é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, devendo portanto ambos comprovarem no mínimo 15 (quinze) anos de atividade rural.
A documentação é bem simples, em caso de trabalhador rural, basta apresentar seus documentos pessoais, tais como : Cédula de Identidade, CPF, Título de Eleitor antigo e recente, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos filhos, Carteira de Vacinação, Histórico Escolar e outros documentos contemporâneos onde constam a profissão de lavrador e a residência da propriedade rural a ser comprovada;
Se o requerente exerceu atividade rural em pequena propriedade e deixou o campo para trabalhar na área urbana, poderá usar esse tempo para somar ao tempo urbano na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição . E quando o requerente na época era menor e trabalhava com os pais na lavoura, terá que provar com documentos em nome do pai. A prova é realizada por meio de processo de Justificação Administrativa, onde são ouvidas três testemunhas que saibam que o requerente trabalhou na lavoura no respectivo período.
O Segurado Especial (Regime de Agricultura Familiar); é aquele que é proprietário da terra ou arrendatário, parceiro ou meeiro, cujo tamanho da terra não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais . O segurado quando homem deverá ter 60 e mulher 55 anos, devendo portanto comprovarem no mínimo 15 (quinze) anos de atividade rural.
A documentação é bem simples, em caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, arrendatário, parceiro ou meeiro ; Escritura da Propriedade ou Certidão de Registro de Imóvel, INCRA, Contrato de Arrendamento, Contrato de Parceria Agrícola ou Contrato de Meeiro, ITR (Imposto Territorial Rural), CCIR (Certificado de Cadastro de imóvel Rural), Declaração de Cooperativa (quando o requerente entregou leite em seu nome) , comprovação de vacinação de gado (nota fiscal), notas fiscais de produtor rural, etc…;
O segurado que hoje é registrado em carteira, mas necessite comprovar período anterior a 1991 (época em que não havia recolhimento previdenciário), para o trabalhador rural, deverá procurar o Sindicato, o qual estará à disposição para preencher a Declaração de Exercício de Atividade Rural e maiores esclarecimentos referentes à sua Aposentadoria Rural.